A sentença, expedida em 9 de julho pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, reconhece a existência de relação de consumo e a falha na prestação dos serviços pela empresa.

A 10ª Promotoria de Justiça Cível de Santarém obteve sentença em Ação Civil Pública que condenou uma autoescola ao pagamento de R$350 mil por dano moral coletivo, e à reparação dos danos materiais causados aos consumidores. A sentença, expedida em 9 de julho pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, reconhece a existência de relação de consumo e a falha na prestação dos serviços pela empresa.
A Ação foi ajuizada por meio do promotor de Justiça Ramon Furtado Santos, titular do 10º Cargo, em face do Centro de Formação de Condutores Enzo, com objetivo de responsabilizar a autoescola por supostas práticas abusivas cometidas no mercado de consumo, relacionadas à prestação de serviços de formação de condutores (processo 0822589-56.2025.8.14.0051).
O MPPA instaurou Inquérito Civil para apurar reclamações de consumidores, que incluíam descumprimento contratual, ausência de transparência, desmarcação reiterada de aulas, não prestação integral dos serviços contratados, não emissão ou não entrega de documentos necessários ao processo de habilitação, além do encerramento das atividades da empresa sem solução aos consumidores prejudicados.
De acordo com o MPPA, os consumidores pagaram pelos serviços de formação para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, mas não teriam recebido a contraprestação correspondente. Também foram relatadas notícias de ausência de credenciamento regular da autoescola perante o Detran (PA), o que teria inviabilizado a validação de aulas e a continuidade dos processos de habilitação.
A sentença destaca que “a prestação de serviço remunerado gera ao fornecedor o dever de executar o contrato, informar adequadamente o consumidor e, caso inviável a continuidade da prestação, restituir os valores correspondentes aos serviços não realizados”.
Na sentença, o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e a falha na prestação dos serviços, e condenou os requeridos à reparação dos danos materiais causados aos consumidores que comprovarem, em liquidação individual, a contratação dos serviços, o pagamento realizado, a ausência total ou parcial da prestação contratada e o respectivo prejuízo.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 350 mil a título de dano moral coletivo, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com destinação ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Foi determinado ainda a publicação de edital para ciência dos interessados sobre a sentença e da possibilidade de liquidação individual dos danos.
Assessoria de Comunicação do MPPA
