Procurador Geral de Justiça diz que Diário do Pará deve responder criminalmente por ataques ao MPPA

Segundo o procurador, a reportagem “não passa de calúnias, difamações e injúrias
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O atual procurador Geral de Justiça do Pará, Gilberto Valente Martins, foi acusado por um portal de notícias do estado de ter agido criminosamente na condução de investigações envolvendo uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), quando ainda integrava o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Martins respondeu às acusações nesta quarta-feira, 18.

Segundo o procurador, a reportagem “não passa de calúnias, difamações e injúrias”, como parte do plano do grupo de comunicação, que pertence à família do governador Helder Barbalho (MDB), para manchar sua honra. Na matéria, Gilberto é acusado de forjar provas contra os réus, ter mandado fazer escuta ilegal durante investigação; e agir segundo seus interesses. Nesta quarta, ele também apresentou os documentos que comprovam a legalidade da ação. 

O procurador-geral negou todas as acusações e afirmou que vai tomar providências para a responsabilização civil e criminal dos envolvidos.

Confira abaixo o comunicado completo de Gilberto Martins: 

“Meus amigos,

Seguindo na subserviência a interesses escusos que objetivam unicamente embaraçar e constranger a atuação independente do Ministério Público do Estado do Pará, o jornal Diário do Pará persiste em sua campanha ostensiva contra minha honra, como já o faz há meses, alternando calúnias e difamações.

Na capa da edição de hoje (…), o folhetim afirma “Sentença afirma que chefe do MP forjou provas em processo”, trazendo em subtítulo que eu poderia “ser processado civil e criminalmente por ter forjado ação para incriminar desembargadora”. Além disso, em outra seção, afirma que “atual procurador Geral de justiça mandou fazer escuta ilegal”.

Mais uma vez, um misto de calúnias, difamações e injúrias!

Estes crimes patrocinados pelo jornal Diário do Pará têm como pano de fundo o julgamento da apelação criminal nº. 0008300-18.2018.8.14.0401 pela 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, no qual a desembargadora aposentada MARNEIDE MERABET obteve anulação, por ora, da sentença que a condenou a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).

É importante ressaltar que a referida magistrada, anteriormente a estes fatos apurados nessa ação penal, foi alvo de investigação contra a organização criminosa que buscava executar fraude contra o Banco do Brasil de mais de dois bilhões de reais. Referida investigação iniciada pelo GAECO em 2010, que conduzi, ensejou, também, apuração no CNJ, que resultou na aplicação da pena máxima no âmbito disciplinar (acórdão abaixo), que foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal ao negar a segurança pleiteada pelas magistradas que buscavam anular a pena (acórdãos do STF abaixo). Após a condenação definitiva do CNJ, a Ministra Carmen Lúcia, na condição de Presidente, enviou ao MPPA cópia dos autos, tendo a PGJ proposto a ação cível de perda do cargo/aposentadoria, em estrito cumprimento de meu dever institucional.

Voltando-se à ação penal em questão, tem-se que o acórdão da 3ª Turma de Direito Penal do TJPA ainda é passível de recurso, e, assim como houve reforma da condenação em primeiro grau, nada obsta que venha a ser novamente reformada nas instâncias máximas do poder Judiciário.

Entretanto, diante da matéria jornalística criminosa, tenho o dever de repor a verdade dos fatos:

1 – O autor da matéria mente ao afirmar que mandei fazer escuta ilegal. Essa afirmação não foi feita, em momento algum, no acórdão do TJPA, e nem o poderia ter sido, pois, à época dos fatos, eu exercia o cargo de Conselheiro do CNJ e não conduzi a investigação criminal em qualquer de sua fase. Considerando que “fazer escuta ilegal”, é, na prática, crime de abuso de autoridade tipificado pelo art. 25 da Lei n°. 13.869/2019, e que o acórdão do TJPA não faz essa imputação, o jornalista cometeu o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), ao me imputar falsamente essa acusação;

2 – A afirmação de que, no exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, ajo de acordo com meus interesses pessoais, inclusive descumprindo leis por conveniência pessoal, é injuriosa, pois genericamente me atribui a prática de conduta assemelhada à prevaricação, tendo apenas o intuito de desqualificar a honra deste signatário sem qualquer indicativo concreto de quais seriam essas finalidades pessoais ou mesmo as leis que eu teria descumprido. Trata-se, pois, de uma falsa imputação genérica de prevaricação contra mim, o que caracteriza injúria (art. 140 do Código Penal);

3 – A matéria também mente ao afirmar que, de acordo com a decisão do tribunal, “tudo foi montado e articulado pelo então conselheiro do CNJ, Gilberto Martins, que induziu e preparou a advogada a procurar o filho da desembargadora para gravá-lo na tentativa de incriminá-lo” e que, para a Corte, “foi criada uma cena idealizada pelo então promotor de justiça e então conselheiro do CNJ Gilberto Martins para tentar incriminar a desembargadora e seu filho”. Não há no acórdão do TJPA qualquer afirmação nesses termos. A imputação, a mim, de participação direta na gravação do advogado e réu PAULO MERABET é de autoria exclusiva do jornalista, que falta com a verdade para atingir minha honra em mais uma difamação (art. 139) veiculada no referido jornal*, o que faz não de forma isolada, mas em mais um episódio do “assassinato de reputação” que referido jornal tenta executar contra mim.

4 – Oportuno destacar que a investigação do processo julgado no TJPA teve início no âmbito do da Procuradoria Geral da República, que requereu ao STJ a instauração de inquérito. Do mesmo modo, a ação penal foi instaurada por denúncia também da PGR que foi acolhida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (documentos seguem abaixo);

4 – Por fim, acerca da controvérsia jurídica suscitada pela recente decisão do TJ, é oportuno ressaltar que o acórdão da 3ª Turma encampou tese “frontalmente contrária” à jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ já decidiu que “o mero fornecimento de equipamento técnico, por policiais, para gravação ambiental a ser executada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial” (RESP 1689365/PR), além de já ter decidido, em habeas corpus impetrado pela própria magistrada, que “somente após a gravação ambiental é que surgiram elementos que justificaram o deslocamento da investigação ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 102240/PA). Aliás, a Seção de Direito Penal do TJPA já havia refutado a alegação de usurpação de competência do STJ nos autos do HC 0805474-25.2018.8.14.0000;

5 – Todas as alegações dos recursos da magistrada e de seu filho PAULO MERABET foram exaustivamente enfrentadas, de forma técnica e precisa, na manifestação do Procurador de Justiça Hamilton Salame. Entretanto, o acórdão não fez qualquer menção ao mérito da manifestação, limitando-se a afirmar que o PJ opinou pelo desprovimento do recurso.

A incessante campanha de ataques a minha honra e à independência funcional do MPPA não surtirão o efeito pretendido por aqueles que se escondem atrás do abuso do direito e de veículos de comunicação descompromissados com a verdade.

Todas as providências para a responsabilização civil e criminal dos envolvidos já estão sendo tomadas.

Por fim, desejo a todos os meus colegas do MP que jamais esmoreçam diante da ameaça de poderosos e que desempenhem fielmente sua missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Fonte: Roma News