Decisão atendeu pedidos do MPF e proibiu que Ibama emita Licença de Operação para a estrada, que foi ocupada em protesto dos indígenas no mês passado
A Justiça Federal em Altamira (PA) deu prazo de 15 dias para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) apresente planos de trabalho para cumprir o licenciamento ambiental do asfaltamento da BR-163 e promover a mitigação dos danos causados pelas obras aos povos indígenas Panará e Kayapó Mekragnotire. Os indígenas ocuparam a estrada em protesto contra o descumprimento das obrigações do governo durante duas semanas, no mês passado.
A decisão deu ainda prazo de cinco dias para que a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Dnit apresentem garantia de que as ações de mitigação de danos da BR-163 em três terras indígenas – Panará, Mekragnoti e Baú – não serão paralisadas. Além disso, o Dnit tem 30 dias para apresentar cronograma que assegure que, em seis meses, todos os ramais, acessos rodoviários e pistas de pouso previstos para serem construídos nas aldeias sejam concluídos.
A mesma liminar da Justiça proibiu o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de emitir a licença de operação definitiva para a estrada enquanto todas as obrigações previstas no licenciamento ambiental não forem cumpridas.
A liminar diz que “não é adequado à situação emergencial inerente a uma pandemia que já produziu mais de 120 mil mortos no país, postergar medidas que auxiliem no isolamento dos índios durante o contexto atual”, ressaltando que a paralisação das ações de mitigação do plano básico ambiental da BR-163 motivou os Kayapó a saírem do isolamento de suas aldeias para reivindicar seus direitos, expondo-se aos riscos de contaminação pela covid-19.
As ações previstas para mitigar os danos – ou seja, reduzir os impactos negativos e potencializar os impactos positivos – do asfaltamento da estrada sofreram atrasos frequentes desde que as obras foram iniciadas, em 2008 e, em junho passado o Dnit avisou que considerava grande parte dos impactos mitigados e encerrou unilateralmente os programas sem nenhuma avaliação técnica. O comunicado do Dnit, aliado à inação da Funai, causou indignação entre as lideranças indígenas que enfrentam cada vez mais invasões de suas terras por garimpeiros, madeireiros e grileiros, facilitadas pelo asfaltamento da estrada.
“O Dnit não poderia paralisar, unilateralmente, os programas previstos no Plano Básico Ambiental, comprometendo a segurança e a higidez das comunidades indígenas afetadas sem com isso prejudicar os objetivos do programa de mitigação dos impactos negativos decorrentes da obra de pavimentação da BR-163, principalmente diante do quadro de emergência sanitária provocado pelo novo coronavírus”, diz a decisão judicial.
A liminar cita a recente decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigou o governo federal a implantar medidas de proteção aos indígenas diante da pandemia do novo coronavírus, que ensina que “em situações de risco à vida, à saúde e ao meio ambiente, as decisões devem ser guiadas pelo princípio da precaução e da prevenção, de forma a que se adotem as medidas mais seguras dentre aquelas disponíveis para a tutela a tais bens”.
“Considerando o princípio do poluidor-pagador, é importante frisar que a responsabilidade pelos impactos negativos decorrentes da obra deve ser suportada pelo empreendedor, não podendo haver a paralisação unilateral dos programas conforme a discricionariedade do Dnit”, conclui a liminar, que cita um por um os programas do plano básico ambiental que devem ser cumpridos, com prazos para cada execução.
Ordens da Justiça na liminar:
Que o Dnit encaminhe à Funai, no prazo de 15 dias, os Planos de Trabalho para renovação do PBA-CI da BR-163, referentes às Terras Indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, devidamente analisados e aprovados, devendo fazer constar desde logo no orçamento deste programa a previsão de sua execução na Terra Panará pela Associação Indígena Iakiô, como forma de garantir maior participação e engajamento dos índios na condução do programa.
Que Dnit e Funai apresentem, no prazo de 30 dias, prova da renovação do PBA-CI da BR-163, referente às Terras Indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, mediante a pactuação de aditivo ao Termo de Cooperação s/n ou instrumento semelhante, para execução das ações de mitigação dos impactos da rodovia sobre esses territórios, cumprindo à Funai proceder à célere avaliação técnica do documento mediante equipe de indigenistas especializados com experiência no processo. Ambos devem apresentar, no prazo de cinco dias, garantia de que não haverá descontinuidade na execução das ações em curso, até que o PBA-CI seja repactuado e entre efetivamente em execução, bem como garantir condições para a manutenção das atividades do Instituto Kabu até que o PBA-CI seja repactuado e entre efetivamente em execução. Quanto ao povo Panará, devem ser garantidos os meios necessários para execução direta do PBA-CI em seu território pela Associação Indígena Iakiô.
Que o Dnit execute no prazo de seis meses todas as obrigações em atraso referentes ao Subprograma de Melhoramento de Acesso/Ramais, devendo apresentar em 30 dias cronograma para: i) execução das obras de recuperação do ramal de 40 Km na TI Panará e da pista de pouso da aldeia Nassepotitti; ii) execução das pendências nos ramais da TI Baú e Mekragnotire, com construção e manutenção de pontes, cascalhamento, levantamento com aterros nos locais onde os alagamentos ocorrem com maior frequência e substituição de bueiros de tronco de madeira por bueiro corrugado de metal, manutenção periódica das estradas e construção das pistas de pouso previstas.
Que Dnit, Funai e Ibama apresentem, no prazo de 30 dias, prova da pactuação de Termo de Cooperação para abertura dos novos ramais na Terra Indígena Mekragnotire, ligando as aldeias Mekragnoti Velho, Kawatum, Krymey e Krambory ao ramal Kayapó, com cronograma de execução em até seis meses.
Ao Ibama fica imposta a obrigação de não fazer, consistente na não concessão de Licença de Operação no licenciamento ambiental da rodovia BR-163, até que seja feita prova da regularização do seu Componente Indígena, mediante renovação do PBA-CI da BR-163, referente às terras indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, com a pactuação de aditivo ao Termo de Cooperação s/n ou instrumento semelhante, para execução das ações de mitigação dos impactos da rodovia sobre esses territórios.
Íntegra da liminar
Processo nº 1002995-31.2020.4.01.3903 – Justiça Federal em Altamira (PA)
Fonte: Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação