Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a apreensão de CNH e passaporte para o cumprimento de ordens judiciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão na última quinta-feira (9), que é constitucional a determinação de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte pelo juiz para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas.
Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros da corte também definiu que não está em desacordo com a Constituição Federal a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública com o mesmo objetivo.
Eles acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que questionou a constitucionalidade do dispositivo, que é autorizado em artigo do Código de Processo Civil, foi movida pelo PT.
O julgamento da corte não aborda a regularidade desse tipo de medida em relação a acusados na Justiça criminal.
Na ação, o partido alegou que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não poderia se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.
O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”. Ele acrescentou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões.
O ministro ponderou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Fux acrescentou que o Código de Processo Civil traz remédios para sanear abusos e que evitam o uso arbitrário de quaisquer medidas tomadas pelo juiz em casos concretos.
Ele ponderou que caberá ao magistrado, ao fundamentar seu juízo, especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator. Para ele, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, se manifestou pela constitucionalidade da norma durante o julgamento. Ele argumentou que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção.
Já o procurador-geral, Augusto Aras, avaliou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.
A Associação Brasileira de Direito Processual se manifestou como interessada no processo pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.
DOL, com informações da FOLHAPRESS