Constituições estaduais do Pará e de outros três estados permitiam uso do dispositivo legal para autoridades não listadas na Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por unanimidade, dispositivos das Constituições dos Estados do Pará, Rondônia, Amazonas e Alagoas que atribuem foro privilegiado a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensores públicos e procuradores estaduais. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), foram julgadas na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (20).
Em seu voto, em que reitera os fundamentos das cautelares, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que o STF, no julgamento da ADI 2553, entendeu que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem procuradores.
Segundo o relator, as normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, frisou.
As constituições dos quatro estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e Amazonas incluíam também os procuradores estaduais. Na prática, isso significa que essas autoridades poderiam ser julgadas apenas por tribunais superiores caso cometessem um crime, diferentemente de um cidadão comum.
Fonte: O Liberal