A decisão da ACP não é definitiva e pode ser reformada ou mantida mais à frente.
O Juiz Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz de Direito Substituto, decidiu não decretar lockdown no município de Itaituba. O magistrado indeferiu o Pedido de Liminar em tutela de urgência uma vez que o município de Itaituba aparentemente tem atuado dentro dos limites da sua competência jurídica e com respeito à ciência no combate à transmissão do novo coronavírus.
Leia, na integra, o resultado da Ação Civil Publica:
Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Pará Requerido: Município de Itaituba
D E C I S Ã O
1 – Trata-se da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Itaituba, objetivando a sua inclusão nos limites do Decreto n. 729/20 do Estado do Pará pelo período inicial de 10 dias, instituindo-se o ‘lockdown’ para evitar a propagação, entre os munícipes, da infecção provocada pelo Coronavírus.
De plano, o ‘Parquet’ considerou como acertadas as medidas de contenção decorrentes dos Decretos Municipais ns. 036/20, 037/20, 059/20, 063/20 e 066/20, dentre elas a redução do horário de funcionamento do comércio, a suspensão das aulas na rede pública, o uso obrigatório de máscaras e a imposição de multa por desobediência civil.
Lado outro, acoimou de incoerente o Decreto n. 056/20 do Município de Itaituba que, destoando das demais medidas, restabeleceu o horário normal de funcionamento do comércio local ao mesmo tempo que, por força do Decreto n. 061/20, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarou situação de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.
Na sequência, asseverou que os casos de contaminação pelo Coronavírus no Município de Itaituba eram de apenas 11 até meados do dia 09-05-2020 e que, de maneira abrupta, os registros saltaram para 111 cerca de dois dias depois, inclusive com a contabilização de cinco óbitos decorrentes de complicações causadas pela infecção de Covid-19.
Circunstanciou que, em 14-05-2020, ou seja, após a edição do Decreto n. 056/20 e do salto considerável no número de infectados residentes no Município de Itaituba, houve o registro, pela Secretaria da Segurança Pública do Pará, da taxa de isolamento social de apenas 42,2% dentre os munícipes, enquanto o recomendado pela OMS é de 70%.
Trouxe à baila, ainda, recomendação editada pela Procuradoria do Estado do Pará que, na intitulada “Cartilha do ‘Lockdown’”, estabeleceu que municípios paraenses com mais de 80 infectados para cada 100.000 habitantes devem aderir à suspensão total de atividades não essenciais como medida necessária à interrupção da cadeira de contaminação.
Lembrou, ainda, que o Hospital Municipal conta com apenas seis leitos de UTI e que, na hipótese de agravamento do estado de saúde dos pacientes, não dispõe de profissionais médicos de todas as especialidades, necessitando transportar os doentes para o Hospital Regional e ao Hospital de Campanha, ambos localizados na cidade de Santarém.
Somou tais dados para concluir pela necessidade da inclusão do Município de Itaituba no Decreto n. 729/20 do Estado do Pará, instituindo ‘lockdown’ neste limite territorial pelo prazo inicial de dez dias e por decisão do Poder Judiciário, uma vez que o Poder Executivo optou por não o fazer no exercício das suas competências originárias.
Este Juízo concedeu o prazo de 48h para o Município de Itaituba se manifestar.
Com isso, o MPPA tornou a comparecer aos autos comunicando que, desde a propositura da ação, houve o registro de mais 61 casos e uma morte, bem como que o Hospital do Baixo do Num. 17349204 – Pág. 1 Amazonas (referência no tratamento da Covid-19) e o Hospital de Campanha estão com os leitos de UTI todos ocupados, contando com uma já extensa “lista de espera”.
O Município de Itaituba não atendeu ao chamado do Juízo no prazo assinalado.
Decido:
5 – Pelo exposto:
a) Com fulcro no art. 12, ‘caput’, da Lei n. 7.347/85, c/c art, 300, ‘caput’, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que o Município de Itaituba aparentemente tem atuado dentro dos limites da sua competência jurídica e com respeito
à ciência no combate à transmissão do Novo Coronavírus.
Intimem-se.
b) Cite-se o Município de Itaituba para apresentar contestação no prazo legal.
Itaituba, 22 de maio de 2020.
Libério Henrique de Vasconcelos
Juiz de Direito Substituto
Veja a decisão, no link: