Decreto ‘bandeira preta’, com medidas de enfrentamento ao coronavírus, é publicado pela Prefeitura de Santarém

As medidas do novo lockdown entram em vigor nesta segunda-feira (1º); confira as principais partes do Decreto e o documento, na íntegra
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A Prefeitura de Santarém publicou na tarde deste domingo (31), o decreto que dispõe sobre sobre as medidas para fechamento das atividades não essenciais no município em cumprimento ao ja decretado Lockdown. As medidas entram em vigor nesta segunda-feira (1º). O “fechamento total” é foi aplicado a todos os municípios da região do Baixo Amazonas.

A região do Baixo Amazonas foi reclassificada para bandeiramento preto, com risco elevado de contaminação da Covid-19, conforme anuncio feito pelo governador Hélder Barbalho no último sábado (30). 

O decreto nº 595/2020 publicado neste domingo estará em vigor enquanto perdurar a classificação de bandeira preta para a região.

Conforme o documento:

Art. 3 Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas;

S1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo lI deste Decreto;

2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial;

S3 No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos apresente sintomatologia característica da COVID-19.

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 4° Enquanto perdurar a classificação do bandeiramento preto, a Administração Pública Municipal adotará, preferencialmente, a prática de home office nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população, conforme deliberação do (a) dirigente da pasta e comprovação da comorbidade, através de laudo médico.

Parágrafo único. Este artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais e assistência direta aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, especialmente os necessários para o combate à pandemia.

Art. 5° Permanece suspensa a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência.

Art. 6° Permanecem suspensas até 30 de abril, as férias e licenças aos servidores da saúde, assistência social e órgãos de fiscalização do ente público municipal.

Art. 70 Permanecem suspensas enquanto perdurar a classificação do bandeiramento preto em consonância com o Decreto Estadual supraconsiderado (Anexo V, Item 14), as aulas presenciais das Unidades Escolares da Rede Pública e Privada de Ensino, inclusive os cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais, cursos livres e preparatórios, facultando a sua realização por meio de ensino à distância.

Art. 9° Ficam proibidas as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Santarém – Alberto Tolentino Sotelo e Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24Horas, enquanto perdurar a classificação do bandeiramento preto.

Parágrafo único. A troca de acompanhantes está permitida nos horários disponibilizados pelos respectivos estabelecimentos de saúde.

CAPiTULO lI

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar que desempenhem serviço ou atividade essencial (Anexo l| deste Decreto), são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo I, o seguinte:

I- controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupofamiliar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitandoa lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

Il – seguir regras de distanciamento, respeitada distância minima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara;

Ill-fornecerde alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool 70%); e

V- impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

S 1° O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar que desempenhem serviço ou atividade essencial (Anexo ll deste Decreto), deverá observar o alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

S 2° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento minimo recomendado;

S3° Fica determinado a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP, que estabeleça através de portaria os regramentos específicos para as feiras e mercados observando as imposições da classificação do bandeiramento preto – Lockdown.

Art. 11. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 14. Permanecem suspensas as atividades físicas e terapêuticas realizadas pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer SEMJEL, enquanto perdurar a classificação do bandeiramento preto.

Art. 15. De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavirus (COVID-19), permanece interditados, pelo periodo que perdurar o bandeiramento preto, as praias e balneários, no âmbito do Município de Santarém.

Parágrafo único. Permanece proibida a realização de excursões, passeios ou similares em barcos, ônibus, balsas, catamarãs e congêneres.

Art. 16. Fica determinado pelo período que perdurar o bandeiramento preto, a interdição do Parque da Cidade, praças públicas, orlas, campos de futebol, quadras, ginásios, academias publicas, centros de convivência e quaisquer espaços públicos não essenciais, no âmbito do Município de Santarém, inclusive para atividades individuais.

Art. 17. Os treinamentos, competições, campeonatos e similares dos times de futebol profissional e amador permanecem proibidos, enquanto perdurar o bandeiramento preto.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Está determinado aos Agentes de Trânsito, Fiscais da Fazenda pública Municipal, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto e aplicar sanções previstas em Lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador elou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal quanto às medidas de combate ao Coronavirus, seja dentro de estabelecimentos ou em via pública, tais como, de maneira progressiva:

1-advertência;

Il- multa diária de até RS50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

Ill multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEl, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência; e

IV embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Art. 22. Nos casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado do Pará, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares nível de transmissão do vírus entre a população, revogando-se as disposições em contrário.

Para todos os casos será necessária a comprovação, incluindo apresentação de documentos oficiais com foto. Ao trabalhadores também é preciso documento que comprove a atividade funcional/laboral.

Os serviços de ônibus, táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo devem solicitar dos passageiros comprovação de que a circulação é amparada pelo decreto.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 31 de janeiro de 2021.

FRANCISCO NÉLIO AGUIAR DA SILVA

Prefeito Municipal de Santarém