A Resolução, publicada nesta quinta feira (5), é assinada pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE_PA) divulgou uma resolução nesta quinta feira (5) proibindo a prática de atos presenciais de campanha eleitoral. Com isso, ficam proibidos os comícios, passeatas, caminhadas e similares por parte dos candidatos e candidatas.
Conforme a resolução, a proibição se estende também aos espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in.
Veja o que diz a resolução:
RESOLUÇÃO Nº 5.668/2020 TRE/PA
Regulamenta, nos termos da EC nº 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral no Estado do Pará, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos presenciais de campanha eleitoral, que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020.
Art. 1º *Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha eleitoral, que causem aglomeração*, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:
I – comícios;
II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:
I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;
II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;
III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal para investigar aocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que ser referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.
Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 05/11/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator