A decisão foi provocada por um recurso interposto por um técnico em farmácia que teve seu pedido de assunção de responsabilidade técnica para atuar numa drogaria indeferido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de MG.
Em julgamento virtual, o colegiado do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 13.021/2014, que determina que, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
A decisão foi provocada por um recurso interposto por um técnico em farmácia que teve seu pedido de assunção de responsabilidade técnica para atuar numa drogaria indeferido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. Ele pedia a emissão do CRT (Certificado de Regularidade Técnica).
O curso de técnico em farmácia é de nível médio e conta com cerca de 30% da carga horária total do curso superior de farmácia, que integra a área de saúde. Enquanto o técnico de farmácia é formado para auxiliar o farmacêutico, este desenvolve suas habilidades para assumir o protagonismo e as responsabilidades em farmácias e drogarias.
Diante da negativa do pedido pelo CRF-MG, o técnico percorreu todas as instâncias judiciais até chegar no STF. Ele alega violação ao trabalho e dignidade humana, à livre iniciativa, à auto-organização, à livre concorrência e à saúde.
Segundo manifestação apresentada pelo conselho mineiro, representado pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, pesquisa encomendada pelo Conselho Federal de Farmácia, divulgada em 2019, mostra que “o brasileiro se medica muito e mal”.
Segundo o constitucionalista Saul Tourinho Leal, que assina a manifestação, “somos campeões em automedicação”. “Compreender farmácias e drogarias como espaços quase de entretenimento; pacientes como consumidores em busca de produtos; farmacêuticos como custos desnecessários; e remédios como mercadorias submetidas ao comércio, sem quaisquer restrições…, são causas desse quadro patológico.” A Lei nº 13.021/2014 teria vindo “para curar essa realidade patológica”.
Segundo os dados disponibilizados pela pesquisa, que foi feita pelo instituto Datafolha, a automedicação é um hábito comum a 77% dos brasileiros, que fizeram uso de medicamentos nos últimos seis meses. Quase metade (47%) se automedica pelo menos uma vez por mês e um quarto (25%) o faz todo dia ou pelo menos uma vez por semana.
Depois do médico, a internet é a segunda fonte de informação mais consultada para sanar dúvidas relacionadas ao uso de medicamentos. Os farmacêuticos são apenas a quarta fonte consultada, tendo sido citados por 6% dos entrevistados na citada pesquisa.
No caso julgado pelo STF, a Anvisa apresentou manifestação concluindo que “não há possibilidade da responsabilidade técnica [por drogaria] ser atribuída ao técnico em farmácia”. Foi a mesma posição adotada pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da Saúde.
Primeiro a votar no STF, o ministro Marco Aurélio esclareceu que “o objetivo maior da disciplina jurídica contida na Lei nº 13.021/2014 é assegurar que atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.
Quanto à responsabilidade técnica por drogaria assumida por profissional sem diploma universitário, Marco Aurélio pontuou que ela “causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”. “Também revela lesão à coletividade, considerada a proteção à saúde.”
A conclusão do voto é pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que prevê ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.
Até agora, acompanharam o Marco Aurélio os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, alcançando a maioria necessária para reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.021/2014.
“É uma vitória importante para a proteção da saúde coletiva. A Lei nº 13.021/2014, para além de empoderar o farmacêutico, inaugurou uma nova ética na relação do brasileiro com as farmácias e os medicamentos, trazendo esses estabelecimentos para o compromisso com a ‘redução do risco de doença e de outros agravos’, como determina o artigo 196 da Constituição”, conclui Saul Tourinho Leal, que representou o CRF-MG na disputa no Supremo.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.156.197
Fonte: ConJur – Consultor Jurídico