Latam é condenada a pagar R$ 25 mil para família de Manaus por impedir embarque de criança

A decisão se deu após a empresa impedir o embarque de uma criança por erro no sobrenome.
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A Justiça do Amazonas manteve decisão que condenou a companhia aérea Latam a indenizar em R$ 25.183,96 uma família de Manaus, após a empresa impedir o embarque de uma criança por erro no sobrenome. A Latam se negou a corrigir o sobrenome no bilhete do passageiro obrigando a família a comprar outra passagem para a criança poder embarcar. 

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença no 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

Fonte: Portal do Holanda