TJPA adota medidas contra Coronavírus

Portaria altera rotina do Judiciário no Estado
TJPA adota medidas contra Coronavírus  – Foto: TJ-PA

O Poder Judiciário estadual, por meio de portaria conjunta, estabeleceu medidas temporárias visando a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A visitação pública e o atendimento presencial ao público externo, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, estão temporariamente suspensos. O ato do Judiciário paraense segue as orientações já emanadas nos tribunais superiores e em vários tribunais, no que diz respeito à prevenção à doença.

Conforme a normativa, nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso aos plenários e às salas de audiências do Judiciário, além dos magistrados, serventuários, terceirizados designados e representantes do Ministério Público, as partes e respectivos advogados de processos incluídos na pauta do dia. Em todo caso, os presidentes das respectivas sessões de julgamento e os magistrados condutores de audiências poderão adotar critério de acesso diverso dos constantes na portaria. As sessões de julgamento do TJPA são transmitidas ao vivo pelo portal, ficando, ainda, armazenada para visualização.

Os eventos coletivos do Judiciário já designados, que tenham o número de participantes acima de 100, serão cancelados, com exceção daqueles considerados essenciais pela Presidência do Tribunal. Além disso, não serão agendados novos eventos coletivos nos auditórios localizados nos prédios do Poder Judiciário até ulterior deliberação. Será utilizada a ferramenta de videoconferência homologada pelo TJPA (Microsoft Teams) para reduzir a necessidade de reuniões presenciais e comparecimento pessoal aos prédios do Poder Judiciário.

No que diz respeito aos magistrados, servidores, colaboradores e estagiários da instituição, a Portaria orienta que, se apresentarem febre ou sintomas respiratórios, deverão procurar imediatamente atendimento médico especializado. Determina ainda a normativa que o Serviço Médico do Tribunal deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos da COVID-19, atendendo as diretrizes estabelecidas pela OMS e pelo Ministério da Saúde. Todos que se enquadrarem na definição de casos suspeitos ou tenham recebido diagnóstico positivo, recebendo o devido atestado médico, não deverão comparecer aos seus locais de trabalho.

Os que retornarem de férias, afastamento ou licença e que tenham estado em locais onde houve confirmação de casos, não deverão comparecer ao trabalho pelo prazo de 14 dias (a contar do regresso), devendo desenvolver suas funções, atribuições e atividades funcionais excepcionalmente, por meio do regime de Teletrabalho, da forma como disciplinado pela Portaria nº 2.897/2019-GP, de 17 de junho de 2019, caso compatível com a atividade exercida.

A portaria foi assinada conjuntamente pelo presidente do TJPA, desembargador Leonardo de Noronha Tavares; pela vice-presidente da Corte, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro; e pelas corregedoras de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém (CJCRMB) e do Interior (CJCI), respectivamente desembargadoras Maria de Nazaré Saavedra Guimarães e Diracy Nunes Alves.

Confira a íntegra da Portaria:

PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.

O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a Desembargadora Diracy Nunes Alves, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições regimentais e legais, e

CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO as informações da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) sobre o novo coronavirus, de 12 de março de 2020, segundo as quais, a epidemia da COVID-19 apresenta-se em três fases, sendo a primeira fase a dos casos importados, em que há poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia. A segunda fase epidemiológica é de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, há transmissão autóctone, mas ainda é possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo. E finalmente pode ocorrer a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, quando o número de casos aumenta exponencialmente e perdemos a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora, sendo que nenhuma dessas fases é identificada no estado do Pará;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção regular da prestação dos serviços públicos e, no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

RESOLVEM:

Art. 1º  Dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 2º  Consideram-se casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, para os fins do presente normativo, aqueles em que magistrados, servidores, colaboradores e estagiários do Tribunal apresentem febre ou sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.

Art. 3º  Magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios, deverão procurar imediatamente atendimento médico especializado.

Parágrafo único. O Serviço Médico do Tribunal deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos da COVID-19, atendendo as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º  Todos aqueles que se enquadrarem na definição de casos suspeitos do presente normativo, ou que tenham recebido diagnostico positivo para o COVID-19, recebendo o devido atestado médico, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.

§ 1º  O atestado médico mencionado no caput do presente artigo deverá ter cópia digital encaminhada por e-mail ou siga-doc ao Serviço Médico do Tribunal para homologação administrativa e registro nos respectivos assentamentos funcionais.

§ 2º  Cessando os sintomas ao término do período de afastamento, concedido por atestado médico específico, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário deverá retornar suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas retornarem.

Art. 5º  O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar de viagem de local onde tenham casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19 não deverá comparecer ao ambiente de trabalho e deverá, excepcionalmente, desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio do regime de teletrabalho, da forma como disciplinado pela Portaria nº 2.897/2019-GP, de 17 de junho de 2019, caso compatível com a atividade exercida.

§ 1º  O período de afastamento, a contar do regresso da viagem, como definido no caput, será de 14 (quatorze) dias.

§ 2º  Na hipótese prevista neste artigo, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário deverá entrar em contato telefônico com sua chefia imediata e enviar a cópia digital do atestado ou de documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como, por exemplo, passagens áreas (próprias ou das pessoas que tiveram contato), reserva de hotel ou quaisquer outros que comprovem a situação.

§ 3º  A chefia imediata deverá comunicar, para fins de registro funcional, à Secretaria de Gestão de Pessoas, o período de permanência no regime excepcional de teletrabalho.

§ 4º  O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de teletrabalho ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 6º  A Secretaria de Administração deverá notificar as empresas prestadoras de serviço quanto às suas responsabilidades relacionadas à adoção de medidas necessárias à prevenção do contágio pela COVID-19.

§ 1º  As empresas prestadoras de serviço para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverão:

I – adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios;

II – proibir a presença de prestadores de serviço nas dependências do Tribunal que apresentem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19;

III – informar ao Tribunal todos os casos de prestadores de serviço que apresentarem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, sem prejuízo da notificação legal à respectiva secretaria municipal de saúde.

§ 2º  As empresas prestadoras de serviço estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública ou que exponham os magistrados, servidores ou jurisdicionados a risco de contágio pela COVID-19.

Art. 7º  Deverão ser adotadas medidas, por parte da Secretaria de Administração do Tribunal, que garantam o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, bem como visando a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 8º  O Serviço Médico do Tribunal deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pela COVID-19.

Art. 9º Será utilizada a ferramenta de videoconferência homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Microsoft Teams – para reduzir a necessidade de reuniões presenciais e comparecimento pessoal aos prédios do Poder Judiciário.

Art. 10.  Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Art.11. As unidades do Tribunal de Justiça deverão avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes.

§ 1º. Não serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios localizados nos prédios do Poder Judiciário até ulterior deliberação.

§ 2º. Os eventos já designados com número de participantes acima de 100, serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por determinação da Presidência, sejam considerados essenciais.

Art. 12. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso aos Plenários e às Salas de Audiências do Poder Judiciário do Estado do Pará, além dos magistrados, serventuários, terceirizados designados e representantes do Ministério Público, as partes e respectivos advogados de processos incluídos na pauta do dia.

§ 1º. Os Presidentes das respectivas sessões de julgamento e os magistrados condutores de audiências poderão adotar critério de acesso diverso dos constantes neste artigo.

§ 2º.  As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Tribunal são transmitidas ao vivo e disponibilizadas para visualização na página do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na rede mundial de computadores, ficando garantido, dessa forma, o acompanhamento do julgamento dos processos por todos aqueles não contemplados no caput deste artigo.

Art. 13. As disposições constantes nesta Portaria poderão ser alteradas, segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Estado.

Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 13 de março de 2020.

Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Fonte: TJ-PA