Decreto estadual ‘RETOMAPARÁ’ coloca Santarém na zona de alerta máximo bandeira vermelha

Significa que o município deve resguardar o exercício de atividades públicas e privadas essenciais; confira, em anexo, o decreto!

Em edição extra do Diário Oficial da última quinta feira, 02 de julho de 2020, o governador do estado do Pará, Helder Barbalho, instituiu o Projeto RETOMAPARÁ, que visa o restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará , e estabeleceu, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais, classificação das regiões por zonas de risco.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Projeto RETOMAPARÁ, que visa o restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará, defi nido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específi cos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Art. 2º As medidas de distanciamento social controlado e a aplicação de protocolos geral e específicos para cada segmento da atividade econômica e social, em âmbito estadual, observarão, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, a seguinte classificação por nível de risco: I – Zona 00 (bandeira preta), de contaminação aguda, definida pelo colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença; II – Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação; III – Zona 02 (bandeira laranja), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção; IV – Zona 03 (bandeira amarela), de controle II, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada; V – Zona 04 (bandeira verde), de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente; e VI – Zona 05 (bandeira azul), de nova normalidade, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e a evolução da doença.

Art. 3o Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Estado do Pará divulgarão, periodicamente, o panorama das ações de saúde e seus indicadores atualizados, observando a segmentação dos Municípios baseada nas regiões de regulação de saúde, especificando aquelas com menor nível de restrições e menor risco para o Sistema de Saúde, conforme critérios estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

Pelo decreto, o município de Santarém está situado na zona de alerta máximo – bandeira vermelha.

Veja o que diz o referido decreto, nos artigos 11, 12  sobre esta zona.

CAPÍTULO III Da Zona de Alerta Máximo Bandeira Vermelha

Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel). Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 15. Permanecem fechados ao público:

I – shopping centers;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;

IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;

V – academias de ginástica;

VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

VII – atividades imobiliárias;

VIII – agências de viagem e turismo;

IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto; II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

§ 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.

Veja o DECRETO Nº 877, DE 2 DE JULHO DE 2020 na íntegra:

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