lockdown já está valendo em Santarém; veja lista de atividades essenciais permitidas durante o decreto

A medida compõe o decreto estadual 729/2020
Em Santarém a suspensão total das atividades não essenciais inicia nesta terça-feira, 19

O governador Helder Barbalho, após ser informado do resultado da reunião do Comitê de Gestão de Crise, que analisou o momento crítico da pandemia do novo coronavírus, na qual o sistema de saúde de alta complexidade, leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), entrou em colapso, decidiu incluir Santarém no decreto estadual de lockdown juntamente com mais seis municípios, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Abaetetuba e Capanema.

A suspensão total das atividades não essenciais em Santarém já foi decretada pelo governador, inicia nesta terça-feira, 19, e segue até o próximo dia 24. A medida compõe o decreto estadual 729/2020, que foi republicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) na noite de sábado (16).

Durante o lockdown, será restringida a circulação da população em lugares públicos, permitindo apenas, e de forma limitada, para questões essenciais, como ir a farmácias, supermercados ou hospitais. O descumprimento dessa regra pode acarretar multas.

Veja a lista de atividades consideradas essenciais durante o lockdown (o que é permitido):

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS (contidas no decreto)

  • 1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • 2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • 3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • 4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • 5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  • 6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  • 7. captação, tratamento e distribuição de água
  • 8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • 9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  • 10. iluminação pública;
  • 11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
  • presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
  • saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • 12. serviços funerários;
  • 13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  • 14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • 15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • 17. vigilância agropecuária internacional;
  • 18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • 19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • 20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  • 21. serviços postais;
  • 22. transporte e entrega de cargas em geral;
  • 23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • 24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  • 25. fiscalização tributária e aduaneira;
  • 26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • 27. transporte de numerário;
  • 28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • 29. fiscalização ambiental;
  • 30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • 32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • 33. mercado de capitais e seguros;
  • 34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  • 35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  • 36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  • 37. fiscalização do trabalho;
  • 38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  • 39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  • 40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  • 41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  • 42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  • 43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  • 44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  • 45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • 46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
  • 47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
  • reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  • 48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  • 49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
  • 50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • 51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;
  • 52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • 54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
  • 55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  • 56. Comercialização de materiais de construção;
  • 57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
  • 58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  • 59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  • 60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  • 61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  • 62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  • 63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

Com informações da Ag. santarém

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