O decreto, que passa a valer a partir da próxima terça feira (19); contém uma lista de atividades essenciais que estão permitidas. Veja quais!
A edição Extra do Diário Oficial do Estado do Pará, publicada na noite deste sábado (16) dispõe sobre a suspensão de atividades não essenciais, o chamado lockdown, no município de Santarém. O referido decreto visa a contenção do avanço descontrolado da pandemia de coronavírus (Covid-19).
O decreto passa a valer a partir da próxima terça feira (19) e seguirá, inicialmente, até dia 24 de maio.
No Pará, já são 17 os municípios que decretaram fechamento total (lockdown). Além da capital Belém também estão na lista Santarém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Abaetetuba e Capanema.
Veja, no decreto do lockdown, as medidas previstas:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de
Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará,
Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá,
Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e
Capanema;
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e
privados, incluindo UTI’s; e
Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo
as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e
para recuperação do sistema de saúde, quando não efi cientes as medidas
de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais
(lockdown),
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão
total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção,
no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides,
Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia,
Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá,
Santarém, Abaetetuba e Capanema, do avanço descontrolado da pandemia
da COVID-19.
Art. 2o Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas,
salvo por motivo de força maior, justifi cada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos
médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante,
a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
problemas de saúde;
rodoviário ou hidroviário, no âmbito dos Municípios de Belém, Ananindeua,
Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do
Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás,
Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, exceto nos
casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento
de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 9° Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança
pública, trânsito e/ou fi scalização, atuarão de forma conjunta, em
cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando
mais restritivas que os termos do presente decreto.
Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, permanece
em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais
medidas excepcionais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência prevista até o dia 24 de maio de 2020.
§ 1o Para os Municípios de Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas,
Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, o período de lockdown se
estende, inicialmente, dos dias 19 a 24 de maio de 2020.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, a aplicação das penalidades previstas
nos incisos II, III e IV do art. 6o deste Decreto somente ocorrerão a
partir do 2o (segundo) dia do início do lockdown, devendo as autoridades
implementarem, de imediato e progressivamente, medidas educativas.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado do Pará
Caso prefira, leia, na íntegra, o decreto:
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS (contidas no decreto)
- 1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- 2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- 3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- 4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- 5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
- 6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
- 7. captação, tratamento e distribuição de água
- 8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
- 9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
- 10. iluminação pública;
- 11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
- presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
- saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- 12. serviços funerários;
- 13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
- 14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- 15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- 16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- 17. vigilância agropecuária internacional;
- 18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- 19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- 20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
- 21. serviços postais;
- 22. transporte e entrega de cargas em geral;
- 23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- 24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
- 25. fiscalização tributária e aduaneira;
- 26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
- 27. transporte de numerário;
- 28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- 29. fiscalização ambiental;
- 30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- 32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- 33. mercado de capitais e seguros;
- 34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
- 35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
- 36. atividades médico-periciais inadiáveis;
- 37. fiscalização do trabalho;
- 38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
- 39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
- 40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
- 41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
- 42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
- 43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
- 44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
- 45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- 46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
- 47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
- reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
- 48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
- 49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
- 50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- 51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;
- 52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
- 53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- 54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
- 55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
- 56. Comercialização de materiais de construção;
- 57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
- 58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
- 59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
- 60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
- 61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
- 62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
- 63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.