Servidores terão novas regras para aposentadoria em 2022

A reforma da previdência estadual entrou em vigor em dezembro de 2019 e em 1º de janeiro do ano que vem entram em vigor mudanças nas regras de transição. Confira!
Alterações vão valer para quem ingressou no serviço público do Estado após 27/12/19. | Divulgação/ igeprevPA

A aposentadoria é um direito do trabalhador estabelecido por lei. E, nesse contexto, os servidores públicos estaduais do Pará precisam ficar atentos às novas regras para se aposentarem. Publicada em 23 de dezembro de 2019, a Emenda Constitucional de nº 77 alterou o sistema de previdência do Pará, estabelecendo mudanças nas regras de transição e disposições transitórias. A reforma da previdência estadual entrou em vigor em 27 de dezembro daquele mesmo ano.

MODALIDADES

Antes da reforma, existiam duas modalidades conhecidas como voluntária por tempo de contribuição e por idade. Na modalidade por tempo de contribuição, os servidores homens estavam aptos a se aposentarem ao completar 60 anos e 35 anos de contribuição e as mulheres aos 55 anos e com 30 anos de contribuição. Para quem se encaixou nesses requisitos até o dia 27 de dezembro de 2019, permanecem as regras anteriores à reforma por se tratar de direito adquirido, conforme explicou a advogada especialista em direito previdenciário, Priscila Souza.

Na modalidade por idade, era estipulado 60 anos para mulher e 65 anos para o homem, além do tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos. “Os servidores que ainda não haviam completado os requisitos para se aposentar até a reforma devem ficar atentos às novas regras e verificar qual a melhor em que ele se enquadra. O auxílio de um advogado especialista é essencial para que o servidor tenha a melhor aposentadoria”, pontuou a advogada.

MUDANÇAS

De acordo com a especialista, a reforma instituiu novas regras de transição para quem ingressou no serviço público até 27 de dezembro de 2019, sendo a de pedágio e por pontos. A regra de transição por pedágio ao tempo de contribuição acrescenta-se período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para o servidor atingir o seu tempo mínimo de contribuição na data em que a reforma entrou em vigor. “Por exemplo, um homem que até 27 de dezembro de 2019 tinha 34 anos de contribuição, com a regra antiga, ele se aposentadoria com 35, mas, com a nova regra ele vai se aposentar com 36 anos”, explicou a advogada, acrescentando que, neste caso, faltaria um ano para o servidor se aposentar naquela data. E, por esse motivo, teria o acréscimo de um ano no seu tempo de contribuição.

No caso da regra de transição por pontos, o homem se aposenta com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição até 31 de dezembro deste ano. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2022, o homem precisará de 62 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher 57 anos de idade e 30 de contribuição. Já os professores podem se aposentar com 5 anos a menos tanto na idade quanto na contribuição, desde que no efetivo exercício do magistério.

E para quem ingressou no serviço público estadual após 27 de dezembro de 2019, valerá somente a regra permanente para a aposentadoria, conforme ressaltou Priscila Souza. “A regra permanente ficou assim: a mulher precisa de 25 anos de contribuição e 62 anos de idade. E o homem de 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Essa será a regra permanente para todos que entrarem no serviço público estadual após o dia 27 de dezembro de 2019. Não terão mais duas modalidades de aposentadoria. Só tem uma regra, que é a aposentadoria que vai precisar desses dois requisitos, a idade e o tempo de contribuição”, sustentou a advogada.

Fonte: DOL