Alerta máximo: Santarém e região do Baixo Amazonas entram na bandeira vermelha para covid-19

A nova classificação está na Edição Extra do DOE, publicada na sexta-feira, 15; pelo novo decreto shopping centers, salões de beleza, academias de ginástica, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares deverão permanecer fechados. Confira o decreto.
Foto/reprodução

A edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) no final da noite desta sexta-feira (15) publicou novo bandeiramento anunciado pelo governador do Estado, Helder Barbalho.

De acordo com o decreto a região do Baixo Amazonas sairá da bandeira laranja para a bandeira vermelha.

De forma prática, o bandeiramento leva em consideração a capacidade hospitalar controlada e a evolução em fase decrescente de contaminação pela Covid-19 na regiões do Estado.

De acordo com o art 15 do decreto, shopping centers, salões de beleza, academias de ginástica, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares deverão permanecer fechados ao público.

Veja o que mais consta no novo decreto com bandeira vermelha:

CAPÍTULO III
DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO
BANDEIRA VERMELHA

Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de
proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, wmanifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada dis-
tância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a
60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insufi ciência cardíaca, cardiopatia isquêmica),
Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragili-
dade imunológica.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a
fi m de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 15. Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não es-
senciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;
IV – escritórios de apoio administrativo, serviços fi nanceiros, serviços de seguros e outros serviços afi ns, excetuando os consultórios médicos e de
assistência à saúde em geral;
V – academias de ginástica;
VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – atividades imobiliárias;
VIII – agências de viagem e turismo; e
IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto;
II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e
III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para
consumo domiciliar.
§ 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso
de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de ati-
vidades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mer-
cadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.

Leia, na íntegra, o novo Decreto:

https://drive.google.com/file/d/1L_f1wxHwRw8_dWbGee3tisLDI_OrBVHZ/view?usp=drivesdk

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