Medida cautelar concedida pelo TSE garante a posse de Dr. Macedo dia 1° de janeiro em Belterra

Dr. Macedo concorreu sub judice  após o TRE aceitar recurso do PT contra concessão do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral de primeiro grau.

O ministro Luiz Roberto Barroso, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu medida cautelar na qual determina a posse do médico Jociclélio Macedo na Prefeitura de Belterra, no oeste do Pará.

Diante do exposto, com fundamento no art. 17 do RITSE, concedo a tutela cautelar, a fim de determinar a diplomação e a posse do requerente e de seu vice (cujo registro consta a situação “deferido”) para a chefia do Poder Executivo no município de Belterra/PA, nas eleições 2020.
 
Dr. Macedo concorreu sub judice  após o TRE aceitar recurso do PT contra concessão do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral de primeiro grau.
 
Luiz Roberto Barroso, presidente do TSE, assim argumentou:
 
 “Na espécie, o candidato JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO concorreu ao cargo de
Prefeito do município de Belterra, nas eleições de 2012, alcançado o segundo lugar na referida disputa eleitoral, tendo sido eleita a candidata Dilma Serrão Ferreira Da Silva,
s e n d o d i p l o m a d a e e m p o s s a d a .
Ocorre que a prefeita eleita foi alvo de diversas ações eleitorais, que ocasionou a cassação da chapa eleita, com decisão publicada em 17 de dezembro de 2014. Em consequência do julgamento o impugnado na condição de segundo colocado fora empossado no dia 18 de dezembro, sendo que no dia seguinte a decisão foi revertida e a prefeita eleita (DILMA SERRÃO FERREIRA DA SILVA) retornou ao cargo.
Em 24 de março de 2015 nova decisão do TRE confirmou a cassação anteriormente
determinada, tendo sido chamado novamente o segundo colocado, ora impugnado, para assumir o cargo de prefeito, assumindo o cargo em 07 de abril de 2015. Ocorre que a prefeita eleita na época através de ação judicial no TSE conseguiu sustar os efeitos da decisão retornando ao cargo de prefeita no dia 22 de abril de 2015.
Assim somado os dois períodos o impugnado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Belterra por 18 dias, na legislatura de 2013-2016.
Nas eleições de 2016 o impugnado foi eleito ao cargo de prefeito do Município de Belterra,
p a r a a l e g i s l a t u r a d e 2 0 1 7 – 2 0 2 0 [ . . . ]
Desse modo, temos que no caso concreto, ao concorrer para o cargo de prefeito, ainda que não tenha vencido a eleição, possui um plano de governo claro, o que representa sim,
c o n t i n u i d a d e a d m i n i s t r a t i v a .
O fato de ter ficado por uma determinada fração de tempo, não afasta o exercício do
mandato como gestor pretenso a implementar um determinado projeto de governo, máximo quando este evento, tempo, é incerto. Além disso, não há a obrigação constitucional de a s s u m i r n e s t a s c o n d i ç õ e s .
A corte já decidiu, em acórdão ainda não publicado, da lavra da Juíza Luzimara Moura,
caso análogo, de modo que ficou então firmado o entendimento de que, em caso de
assunção ao cargo, diante de dupla vacância do segundo colocado que disputou cargo de
prefeito, é indiferente a substituição ou sucessão”.
 
E decidiu:
 
“Assim, demonstrada a urgência da medida e a probabilidade de êxito do recurso, ficam preenchidos os pressupostos para deferimento excepcional da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 17 do RITSE, concedo a tutela cautelar, a fim de determinar a diplomação e a posse do requerente e de seu vice (cujo registro consta a situação “deferido” ) para a chefia do Poder Executivo no município de Belterra/PA, nas Eleições 2020.
Comunique-se a decisão imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Encaminhem-se os autos ao relator, a quem caberá – se entender que é o caso – submeter a decisão a referendo, bem como apreciar eventual recurso.
Publique-se.

Brasília, 28 de dezembro de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente

Veja, no link, a decisao:

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