Policial penal furta cone de sinalização da PRF. Veja!

Em seguida, a policial penal se arrependeu, devolveu o objeto à PRF e gravou um vídeo com pedido de desculpas.
“Infelizmente, ‘tava’ sob o efeito do álcool, passei e acabei pegando o cone. Foi uma tolice”, disse a policial | Reprodução /Redes sociais

Bebedeira e farra com os amigos em plena pandemia do novo coronavírus já podem ser consideradas atitudes socialmente reprováveis. Em alguns casos, a coisa pode ficar ainda pior.

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A policial penal Paula Rocha, que trabalha em estágio probatório no Centro de Recuperação Pará III (CRPP3), no Complexo Penitenciário de Americano, em Santa Izabel, Região Metropolitana de Belém, resolveu extravasar com amigos e furtou um cone de sinalização da barreira da Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, em Castanhal, na noite de sexta-feira (2).

Dois vídeos, com a agente de segurança pública como protagonista, circularam pelas redes sociais de moradores da Vila de Americano. No primeiro deles, Paula se debruça sobre a porta do banco do carona de um carro em movimento e retira o cone da estrada, provocando euforia entre os ocupantes do veículo.

No segundo vídeo, após o amanhecer, Paula aparece arrependida, pedindo desculpas e assumindo o erro. Ela foi até a barreira da PRF, devolveu o cone e foi liberada, com a condição de se retratar pelo ato cometido.

“Estou me retratando pela falta gravíssima que cometi ontem. Já vim devolver o cone. Infelizmente, ‘tava’ sob o efeito do álcool, passei e acabei pegando o cone. Foi uma tolice” (sic), disse a policial.

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A reportagem do DOL solicitou esclarecimentos à Secretaria de Administração Penitenciária do Pará a respeito da conduta da policial penal e aguarda retorno. 

Furto de uso

A conduta de Paula Rocha pode ser caracterizada como “furto de uso”, conduta que não caracteriza o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

Segundo Rogério Sanches Cunha, Membro do Ministério Público de São Paulo e autor de diversos artigos na área do Direito Penal, para que o crime de furto seja caracterizado, o agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima. A subtração momentânea, seguida da devolução do bem, caracteriza o denominado “furto de uso”, um indiferente penal – algo que não é considerado crime.

Para que uma conduta seja classificada como “furto de uso”, é necessário que, desde o início, haja a intenção de uso momentâneo da coisa subtraída; que a coisa não seja consumível (que o objeto não se perca com o uso, como aconteceria com um perfume, por exemplo); e que haja a restituição imediata e integral à vítima.

DOL/Roma News