O anúncio foi feito pelo governador Helder nas redes sociais; assista
Santarém e região do Baixo Amazonas entram em Lockdown. O governador do Estado, Hélder Barbalho foi quem fez o anúncio em sua rede social, Twitter. Com isso, toda região do Baixo Amazonas entram em regime de Lockdown.
Conforme o governador, o Lockdown passa valer a partir de meia noite da próxima segunda-feira, 01 de fevereiro.
Acompanhe.
Acompanhe as medidas descritas mediante Bandeira Preta, o Lockdown, contidas no decreto assinado neste sábado pelo governador Helder Barbalho.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE CONTAMINAÇÃO AGUDA
BANDEIRA PRETA
Art. 7º Os Municípios integrantes da Zona 00 (bandeira preta) deverão
adotar a regra de proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de
força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou
por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pe-
quena, nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médi-
co-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhan-
te, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas
essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de
máscara em qualquer ambiente público.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo
ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins
estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente
comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação
oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser
por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular
deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está
amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 8° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive
de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número
de pessoas.
§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhe-
cida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempla-
das no item 2 do Anexo IV deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes
ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente com-
provada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslo-
camento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos
esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma
da COVID-19.
Art. 9° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem
serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar, além do previsto
no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo
familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando
a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclu-
sive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5
(um e meio) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool
em gel); e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou
estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a
fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no
que for compatível.
Art. 10. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e
industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospita-
lares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a
funcionar sem restrição de horário.
Confira, na íntegra, o decreto:
https://drive.google.com/file/d/1mhMBXQ-LlOgtY-Z5gyP3uQCgzlTYyfeF/view?usp=sharing