Novas regras sofreram alteração a partir de 1° de janeiro de 2021.
Hoje falaremos sobre a mudança no benefício de aposentadoria por idade na regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência).
É de suma importância tanto para o advogado como para o segurado se atentar a estas novas regras, uma vez que sofreram alteração a partir de 1º de janeiro de 2021 com relação a idade mínima da segurada mulher.
Vejamos que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por idade (urbana) era concedida ao homem que contasse com no mínimo 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (180 meses de carência) e para a mulher que contasse com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição (180 meses de carência), conforme o artigo 26, inciso II ou pela tabela progressiva do artigo 142 da lei de benefícios da previdência social).
Consoante a Emenda Constitucional 103/2019, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) até 13/11/2019 é assegurado o Direito à aposentadoria por idade quando completarem os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade se homem, e;
- o total de 15 anos de contribuição ( tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos).
Observamos então, como ficará:
- A datar de 1º de janeiro de 2020 (60 anos e 6 meses de idade);
- A datar de 1º de janeiro de 2021 (61 anos de idade);
- A datar de 1º de janeiro de 2022 (61 anos e 6 meses);
- A datar de 1º de janeiro de 2023 (62 anos de idade).
Vale frisar, que o segurado deve preencher a carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme a regra transitória.
MESMO COM O ADVENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA O INSS AINDA EXIGE CARÊNCIA DE 180 MESES PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE?
A resposta é sim. Para a Autarquia Previdenciária, a carência de 180 contribuições mensais ou utilizada pela regra da tabela progressiva do artigo 142 da lei de benefícios da previdência social, ainda continua sendo pressuposto de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo abrangida também na regra de transição.
Observa-se a portaria INSS Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020:
Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Deste modo, caso o seu benefício de aposentadoria por idade na regra transitória seja indeferido por falta de carência, o segurado poderá discutir esta matéria judicialmente, uma vez que não há óbice e muito menos elementos constantes na Emenda constitucional 103/2019 exigindo carência mínima para a concessão do benefício.
Fonte: Jornal Contábil